Abertura01 / 13
PUC-SP · Doutorado em Direito · 2026

Além do
Controle de
Constitucionalidade:

Mediação e Conciliação
no Supremo Tribunal Federal

Uma abordagem institucional da transformação
procedimental do STF

Damares Medina
Professora de Direito Constitucional · Pesquisadora
Visiting Scholar Bicocca-Milano · judx.com.br · icons.org.br
STF: Dimensões e Função na Democracia
Supremo Tribunal Federal
Abertura02 / 13

A Transformação do Supremo Tribunal Federal

1
Modelo Histórico
O STF foi historicamente marcado pelo hermetismo e pela verticalidade judicial — um modelo fechado, hierárquico, de adjudicação constitucional.
2
Virada Atual
O Tribunal experimenta crescentemente práticas dialógicas e participativas, abrindo novos caminhos procedimentais além da adjudicação clássica.
3
Tensão Institucional
Uma tensão crescente entre a autoridade adjudicativa do STF e formas emergentes de abertura procedimental — nem linear, nem pacificada.

Essa transformação exige contextualização histórica e precisão analítica. Compreendê-la requer mapear não apenas o que mudou, mas como o Tribunal reposicionou seu papel na arquitetura democrática e federativa do Brasil.

Contexto03 / 13

Do Hermetismo
à Abertura

As raízes dessa transição remontam aos anos 1980, na redemocratização brasileira — um esforço institucional consciente de abertura do Tribunal à sociedade.

“Embora esses mecanismos tenham expandido formalmente o perímetro deliberativo da jurisdição constitucional, seu alcance prático permaneceu limitado e frequentemente curado.” — Fabiana Luci de Oliveira
Redemocratização
Inovações04 / 13

Inovações Recentes na Justiça Participativa

1
Sessões de Mediação
Diálogo estruturado entre as partes para alcançar soluções mutuamente aceitáveis, fora do marco estrito da adjudicação.
NUSOL
2
Audiências de Conciliação
Negociações facilitadas pelo Tribunal para resolver disputas complexas — especialmente estruturais — sem adjudicação formal definitiva.
NUSOL
3
Audiências de Contextualização
Audiências que proporcionam compreensão técnica e factual mais aprofundada de casos constitucionais complexos.
NUSOL
Esses mecanismos são organizados pelo Núcleo de Solução de Conflitos (NUSOL), criado em 2020 sob a presidência do Ministro Dias Toffoli — primeira unidade dedicada à resolução de conflitos no STF.
Debate05 / 13

O Debate: Benefícios vs. Riscos

Defensores Argumentam
  • Racionaliza a litigância estrutural e policêntrica
  • Fomenta o diálogo federativo e institucional
  • Produz soluções sensíveis ao contexto e mais duradouras
  • Supera a rigidez da adjudicação tradicional
Críticos Alertam
  • Pode erodir a autoridade constitucional do Tribunal
  • Problemático em casos com assimetrias de poder estrutural
  • Frequentemente carece de transparência procedimental
  • Insuficiência de salvaguardas normativas em casos de alta complexidade
No centro desse debate está o conceito de processo estrutural — frequentemente invocado para justificar essas inovações, mas ainda elusivo em sua definição. Trata-se de uma categoria procedimental genuína, ou de uma reformulação retórica de dilemas institucionais de longa data?
Mapeamento06 / 13

Análise Empírica: 123 Casos de Prática Dialógica

123
28
ACOCompetência Originária
27
ADI / ADPF / ADOControle Abstrato
21
ARE / RERecursos Extraordinários
13
RclReclamações
12
SL / STPSuspensões de Liminar
9
OutrosMS, MI, AO, AR, Pet

Essa taxonomia reflete a fusão gradual dos modelos concentrado e incidental de controle de constitucionalidade — um horizonte irreversível num sistema em que a mesma questão pode ser adjudicada por múltiplas vias processuais. Fonte: Relatório de Gestão NUSOL/STF 2024.

Diversidade Temática07 / 13
Território brasileiro

Diversidade Temática
dos Casos Dialógicos

Saúde Pública & Meio Ambiente
Planos de vacinaçãoReservas florestaisDemarcações indígenasReparações a povos indígenas
Econômico & Fiscal
Royalties do petróleoFundef / FundebRecuperação fiscalCIAF / CAUCOrçamento secreto
Infraestrutura & Limites Territoriais
FerroviasRegulação de energiaFronteiras estaduaisRemuneração de servidores
Assimetrias08 / 13

Assimetrias na Prática Dialógica

Disparidades Geográficas

São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná estão sobrerrepresentados. O Norte e boa parte do Nordeste permanecem praticamente ausentes desses espaços dialógicos.

Quem dialoga com o Tribunal?
Quais vozes são institucionalmente amplificadas?
Quão federalizada é essa “pluralização”?

Ministro(a)Casos
Fachin
18
Presidente
17
Toffoli
15
Zanin
15
G. Mendes
14
Dino
10
A. Mendonça
9
C. Lúcia
6
Demais
1–5

Os 5 primeiros ministros respondem por ~65% de todos os procedimentos dialógicos.

Inconsistências09 / 13

Inconsistências Procedimentais

190
Dias — Negociação Mais Longa
Casos da Min. Rosa Weber tiveram média de 190 dias de processo dialógico
11
Dias — Negociação Mais Curta
Casos do Min. Cristiano Zanin tiveram média de apenas 11 dias — diferença de 17×
123
Total de Casos — NUSOL
Mapeados pela unidade de resolução de conflitos entre 2020 e 2024

Muitos acordos foram celebrados sem audiências de contextualização ou reuniões técnicas, indicando que parcela significativa dos ajustes ocorreu por procedimentos informais ou ad hoc, e não por processos deliberativos estruturados.

Isso reforça a necessidade de parâmetros institucionais mais claros — tanto para garantir coerência procedimental quanto para impedir que a virada dialógica se torne mais um vetor de concentração judicial movida pela discricionariedade individual dos ministros.

Inflexão · 2000–202510 / 13

A virada virtual × presencial nas decisões colegiadas

Onze anos de plenário virtual como apêndice (2007–2018, < 1,3%). Em 2019, ato da presidência Toffoli amplia o regime. A pandemia apenas consolida o que já estava em movimento.

99,5%
das colegiadas em 2025 são virtuais
2007Res. STF 375: plenário virtual inaugurado (apenas repercussão geral)
201811 anos de uso marginal — 1,2% das colegiadas
2019Emenda Regimental 52 amplia o virtual: 42,7% em um ano
2020pandemia fecha o presencial: 89,5%
2023+platô em 99% — nunca mais voltou
marIA
IA que gera minutas de decisão a partir do acervo do Tribunal.
VitórIA
Classificação automatizada de processos por temas constitucionais.
Recorte metodológico: apenas decisões colegiadas do STF (acórdãos, N=397.043 · 2000–2025). Decisões monocráticas são trivialmente presenciais e foram excluídas da comparação. Fonte: Corte Aberta / STF.
Série histórica · 2000–202511 / 13

O crescimento da Presidência como instância decisória

Decisões da Presidência por ano · escala logarítmica
1.931 em 200049.498 em 2024. Crescimento de 25× em 24 anos — estrutural, não conjuntural.
Composição decisória do STF por órgão (%)
A Presidência passou de 2,2% (2000) para 44% (2023). Monocrática dos 11 ministros cede o centro de gravidade.
2012Joaquim Barbosa15,6%
2014Lewandowski19,0%
2017Cármen Lúcia34,0%
2019Dias Toffoli38,6%
2020pandemia · virtualizaçãoinflexão
2023Rosa Weber / Barroso44,1% — platô
Conclusão12 / 13
Conclusão

Democratização
ou
Estatização?

A pluralização da jurisdição constitucional brasileira permanece largamente interna ao Estado. Ainda não cruzou o limiar da democratização do acesso e da voz. O desafio não é quantos instrumentos dialógicos o Tribunal utiliza — mas a quem servem e a quem excluem sistematicamente.
Evidência empírica · 2025
99,5%
das colegiadas do STF
hoje são virtuais
Ambiente assíncrono, individualizado,
sem deliberação oral. A pluralização
formal convive com a solidão decisória.
Fim13 / 13

A pluralização do processo
constitucional é um projeto
necessário. Sua democratização
permanece inacabada.

Autoria

Damares Medina

Professora de Direito Constitucional · Pesquisadora
Visiting Scholar Bicocca-Milano
judx.com.br · icons.org.br

Referências Selecionadas

OLIVEIRA, F. L. de. Judiciário e política no Brasil. FGV, 2019.
ARGUELHES, D. W.; RIBEIRO, L. M. Ministrocracia. Novos Estudos CEBRAP, 2018.
DIDIER JR., F.; ZANETI JR., H. Processo Coletivo. JusPodivm, 2021.
GARGARELLA, R. The Legal Foundations of Inequality. CUP, 2010.
MEDINA, D. Repercussão Geral no STF. Saraiva, 2016.
MEDINA, D. Processo constitucional digital. JOTA, 2023.
MEDINA, D. MarIA: tecnologia, opacidade e jurisdição constitucional. JOTA, 2025.
SOUZA, C. N. O Plenário Virtual. Lumen Juris, 2023.

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